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Nova decisão do STF garante titularidade das receitas arrecadadas na fonte para municípios

O Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, com sua decisão na sexta-feira (08), o direito dos municípios, estados e o Distrito Federal de manterem titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de bens ou serviços, conforte disposto nos artigos 158, I, e 157, I da Constituição Federal.

O julgamento unânime dos ministros ao Recurso Extraordinário (RE) 1293453, reconhecendo a tese de repercussão geral (Tema 1.130), foi comemorado pela entidade municipalista e pôs fim a uma luta de anos para que fosse revertido o entendimento acerca dessas receitas, publicado em 2016 pela Receita Federal.

Em declaração feita para a assessoria da Associação Rondoniense de Municípios (AROM), o presidente da AROM e prefeito de Urupá, Célio Lang, falou que isso é uma vitória e uma excelente notícia para os municípios. “Comemoramos a importante decisão do STF, principalmente nesse momento de dificuldade que os municípios estão passando em virtude da pandemia da Covid-19, todo recurso é precioso para garantir à população os serviços necessários para possíveis investimentos”, declarou.

ENTENDA O CASO

No caso concreto, o juízo da 1ª vara Federal de Novo Hamburgo/RS concedeu liminar para suspender a exigibilidade, relativamente à União, do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados pelo município a pessoas que não se enquadrem como servidores e empregados públicos.

Ao julgar o caso, o TRF da 4ª região fixou a tese no âmbito regional de que o dispositivo constitucional define a titularidade municipal das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre valores pagos pelos municípios, a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. O RE foi interposto pela União contra essa decisão.

O caso começou a ser analisado no plenário virtual da Corte na última sexta-feira, 1º/10, e foi encerrado nesta sexta-feira, 8/10.

O relator Moraes votou pelo desprovimento do recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”

Para o ministro, considerando que o Imposto de Renda deve incidir tanto na prestação de serviços quanto no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública, independentemente de ser ela municipal, estadual ou federal, não se deve discriminar os entes subnacionais relativamente à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido imposto, a exemplo do que é feito pela União com amparo no artigo 64 da lei 9.430/96.

 

Fonte da explicação sobre a nova decisão: Jornal Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/352914/stf-autoriza-estados-e-municipios-a-ficarem-com-retencao-do-ir)