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NOTA EXPLICATIVA SOBRE TERMO DE RECOMPOSIÇÃO DO FUNDEB

Para elucidar sobre possíveis dúvidas e interpretações distintas a respeito do Termo de Compromisso Interinstitucional e Autorização da Retenção de valores da cota-parte aos municípios, no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, para Regularização de Ajustes FUNDEB/RO do período 2010 a 2018, a Associação Rondoniense de Municípios (AROM), após reunião técnica com o Ministério Público, no âmbito da 18ª Promotoria de Justiça – Curadoria da Educação, representado pela Promotora de Justiça, Dra Priscila Matzenbacher Tibes Machado, vem em nota esclarecer essencialmente quanto:

 

QUANTO A LEI DE AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO

Estamos diante de um fato superveniente que enseja a obrigação do ente municipal de realizar a restituição, vez que recebeu uma receita a maior, e que por esta razão deve ser devolvida, a constar que o FUNDEB possui natureza de transferência de repasse constitucional, conforme emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006.

A Ilustre Promotora Priscila Matzenbacher a este respeito esclareceu, “não há a necessidade de tal autorização, uma vez que o FUNDEB é receita vinculada constitucionalmente à educação, sendo a formação do Fundo obrigatória, sob pena de responsabilidade fiscal, não sendo necessária a autorização legislativa para cumprimento de obrigação legal preexiste, exatamente porque o poder legislativo não poderia dispor de maneira diferente.”

Analisando a luz dos fatos, trata-se de restituição de receita orçamentária recebida em exercícios anteriores, pela qual após cumpre a obrigatoriedade constitucional de ser recomposta, logo não devem ser tratados como despesa orçamentária, mas como dedução de receita orçamentária, pois corresponde a recurso não proveniente da administração pública municipal.

Este processo de restituição consiste na devolução de receita financeira recebida indevidamente, as quais, em observância aos princípios constitucionais que trata da educação, deve ser devolvido, por consequência sem necessidade de autorização orçamentária para sua devolução.

De igual modo, pode ser feito a interpretação do comando constitucional estabelecidos no §4.º, art. nº 167 da Carta Magna, que estabelece uma exceção a consignação de recursos dos tributos, a constar:

“§4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”

 

QUANTO AO PRAZO PARA ASSINATURA DO TERMO

Imediatamente, “a fim de garantir o cumprimento do prazo estabelecido em Termo, que prevê o início das retenções no FPM a partir do mês de dezembro de 2019”, como destaca a Promotora Priscila.

Apenas 6 municípios estão pendentes de assinatura e entrega do Termo, para que a AROM proceda com os encaminhamentos necessários.

Prudente ainda ressaltar que não fora concedido prazo de 60 (sessenta) dias à Instituição Financeira Banco do Brasil, embora tenha solicitado, não foi concedido pela 18º Promotoria de Justiça do Ministério Público, permanecendo o mesmo prazo da Recomendação n. 013/2019 18ºPJ.

 

QUANTO A FORMA PARA O REGISTRO CONTÁBIL

Conforme firmado em TERMO DE COMPROMISSO, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE), emitirá Nota Técnica especificando sobre à operacionalização contábil do processo. Tal questão já está em tratativa com o Ministério Público e Tribunal de Contas, portanto não causará prejuízos à gestão municipal firmar o termo neste momento, a considerar que a primeira parcela está prevista para dezembro de 2019, tempo hábil para manifestação do controle externo, por meio de publicação de instruções recomendatórias.

É importante registrar que os depósitos bancários oriundos deste ajuste, embora não contabilizados como “transferências”, mantém a mesma vinculação constitucional e legal do principal (valor recebido pelo fundo e destinado à área de educação), possuindo-se meios, inclusive, para a realização da vinculação pretendida.

O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 6ª edição, (aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2014 e Portaria STN nº 700/2014), aplicado aos Municípios, apresenta mecanismos para tal vinculação, dispondo o ente de duas alternativas, conforme se verifica no trecho abaixo:

“3.6.5. Remuneração de Depósitos Bancários

No cálculo dos percentuais de aplicação de determinados recursos vinculados, a legislação dispõe que sejam levados em consideração os rendimentos dos seus depósitos bancários. Para tal, é necessário que os registros contábeis permitam identificar a vinculação de cada depósito. Essa identificação poderá ser efetuada de duas formas:

1- Por meio do mecanismo da destinação, controlando as disponibilidades financeiras por fonte de recursos; ou

2- Por meio do desdobramento da natureza de receita 1325.00.00 –Remuneração de Depósitos Bancários.

Se o ente utiliza o mecanismo da destinação de recursos, também conhecido como fonte de recursos, a informação da destinação associada à natureza de receita 1325.00.00 –Remuneração de Depósitos Bancários – possibilita a identificação da remuneração dos diversos recursos vinculados, separados nas respectivas destinações. Para esses entes, não é necessário desdobrar a natureza da receita 1325.00.00 para se obter a informação da remuneração dos recursos vinculados, uma vez que a conta de receita realizada estaria detalhada por vinculação.

Se o ente não utiliza o mecanismo da destinação de recursos, faz-se necessário desdobrar a natureza de receita 1325.00.00 – Remuneração de Depósitos Bancários.

Salienta-se que se a legislação obriga a vinculação da remuneração dos depósitos bancários a determinada finalidade, a contabilidade deve evidenciar as diferentes vinculações. A forma de se evidenciar é de escolha do ente público. ”

Esta mesma orientação se aplica aos recursos do FUNDEB, ao dispor o Manual, em sua página 200, que “As vinculações das remunerações de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundeb deverão ser identificadas mediante ouso do mecanismo de fonte/destinação de recursos ou mediante uso da natureza de receita 1325.00.00 –Remuneração de Depósitos Bancários”.

A esse respeito, analisamos a Resolução TCE nº 243/2007 da Corte do Estado de Sergipe, em seu art. 24 prevê a existência de desdobramentos de classificação das receitas, de modo a vinculá-las ao Fundo, mesmo que decorrentes de indenizações:

1325.00.00 – Remuneração de Depósitos Bancários

1325.01.02 – Receita de remuneração de depósitos bancários de recursos vinculados –FUNDEB;

1921.00.00 – Indenizações 1921.09.01 – Indenizações para o FUNDEB;

1922.00.00 – Restituições1922.09.01 – Restituições para o FUNDEB;

Por analogia desta resolução, podemos ter a mesma compreensão para possíveis procedimentos de contabilizações das operações oriundas deste procedimento de ajuste.

 

QUANTO AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS MUNICÍPIOS

O Termo estabelece que o valor a ser restituído pelos municípios será dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, retidas automaticamente da cota-parte do ICMS, pelo Banco do Brasil em conta ‘’ajuste FUNDEB”, e posteriormente redistribuído com base no índice do FUNDEB do exercício de 2019. Para tanto, os municípios devem abrir uma conta específica denominada “investimento FUNDEB”, junto ao Banco do Brasil, para recebimento das transferências mensais.

Obrigatoriamente, os valores deverão ser utilizados em investimentos em educação, conforme acordado com o Fundo Nacional de Educação FNDE, seguindo o acórdão nº 2.866/2018 – TCU.

CONFIRA  ATA REUNIÃO MP E AROM – Procedimento 2017001010023899

Assessoria AROM