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AROM destaca pontos de extrema relevância para regulamentação do transporte escolar e pede alterações em decreto estadual

Depois de publicado o Decreto nº 24.490/2019, pelo governo do Estado, que regulamenta a Lei n° 4.426/2018, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar Compartilhado Ir e Vir, direcionado à transferência direta de recursos aos municípios para custeio do transporte de estudantes da zona rural, a Associação Rondoniense de Municípios (Arom) apresenta pontos de extrema relevância e que podem atrapalhar a regulamentação do programa.

Em ofício enviado ao secretário de estado da educação, Suamy Vivecananda Lacerda, a entidade esclarece que o decreto trouxe artigos e incisos que dificultam a implantação do programa Ir e Vir, uma vez que exigem documentos desnecessários e/ou semelhantes aos exigidos na modalidade convênio, aumentando a burocracia que tinha sido eliminada pela Lei n° 4.426/2018. Ainda, a AROM destaca que a Lei tem autoaplicabilidade, não sendo necessária a regulamentação e reafirma que o decreto é apenas metodologia de instrumentalização e não da força de aplicação da referenciada Lei.

Conforme a Lei, programa Ir e Vir estabeleceu que o repasse financeiro para o transporte escolar “ocorrerá na espécie de transferência automática, sem necessidade de utilização de convênio, ajuste, acordo ou contrato, em conta específica aberta para esse fim, no valor per capita calculado, mediante apenas a adesão ao Programa”.

No entanto, segundo análise desta entidade, percebeu-se que há a necessidade de ajustes no decreto, uma vez que o texto possui diferenças entre a minuta elaborada pela AROM e protocolizada na Seduc, bem como, na Assembleia Legislativa quando da aprovação da Lei, entre outros órgãos.

Entre as mudanças sugeridas pela AROM estão: supressão do inciso V, do art. 5º por possuir uma contrariedade a norma legal; a inaplicabilidade do inciso V, §3º, art. 7º pois o mesmo cria uma necessidade de apresentar um plano de trabalho desnecessário, além de entender que o inciso VIII, §3, art. 7º C/C art. 9º extrapola competências.

Ainda são dispensáveis os incisos IV, III, do art. 6º, assim como podem ser suprimidos os incisos XIII, XII, XI, VII, VI, V, e descaracterizado o inciso VIII, do art. 7. Já os artigos 13º e 15º trazem incoerências que não condizem com a finalidade do serviço e mesmo do programa.

“Nossa equipe técnica iniciou os estudos ainda em 2016, promovendo debates e sendo subsidiados pelo Tribunal de Contas e Ministério Público, de que a continuidade do convênio para a transferência de recursos para o custeio do transporte escolar compartilhado não se sustentava mais. Desde então, foram realizados todos os trâmites necessários até a aprovação e sanção da Lei, restando apenas a implantação do programa para que as prefeituras pudessem fazer a adesão. Destacamos que são 44 municípios que mantêm convênio com a Seduc. Logo, a transferência direta de recursos é uma realidade já existente em diversos estados do nosso país e não pode ser diferente em Rondônia. Temos que, juntos, Seduc, prefeituras e AROM, implantarmos essa lei, para que os educandos tenham a garantia de um transporte com mais qualidade, segurança e agilidade”, destaca Cláudio Santos, presidente da Associação e prefeito de Theobroma.

Assessoria AROM

 

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http://arom.org.br/2019/12/02/regulamentada-lei-irevir/