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AROM alerta sobre os efeitos da LC 173 durante apresentação do Gestão Eficiente nos municípios

São diversos os temas abordados pelos técnicos da AROM durante o projeto “Gestão Eficiente do Início ao Fim” que está percorrendo todos os 32 municípios em que houve troca de prefeitos. Em especial, a Lei Complementar 173/2020 tem gerado um diálogo mais intenso entre prefeitos, secretários e todo o corpo técnico da entidade municipalista.

A norma está em vigor desde o ano passado e criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, além de ter alterado a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000). “A 173 foi uma medida importante de auxílio aos municípios no combate a pandemia, mas que trouxe contrapartidas e os gestores devem ficar atentos, pois há restrições ainda neste ano”, enfatiza Ivonete Caja, coordenadora jurídica.

Entre os pontos destacados, estão a contratação de pessoal e a criação de cargos. Nesse quesito, o art. 8º da LC 173/2020 é claro ao estabelecer que a impossibilidade a qualquer título, inclusive por concurso público até 31 de dezembro de 2021. Assim, ressalvadas hipóteses muito restritas – o que inclui os contratos emergenciais voltados à temática da pandemia.

Um parecer jurídico da Confederação Nacional de Municípios (CNM) enfatiza que “a vedação à criação de cargo, emprego ou função não apresenta, a partir de janeiro de 2021, hipótese de exceção, configurando-se em vedação absoluta, ainda que se trate de atividade vinculada à pandemia – pois esta última situação foi contemplada como exceção, como se depreende da leitura do §1º do art. 8º, que se refere ao inc. II, cujo elemento temporal se esgotou com o fim da vigência do Decreto 06/2020, o que ocorreu ainda no término do exercício anterior”.

O Gestão Eficiente também destaca aos gestores a informação sobre concursos públicos, que a realização está proibida até 31 de dezembro de 2021, exceto na restrita hipótese de reposição decorrente de vacância definitiva de cargos efetivos ou vitalícios – o que ocorre, por exemplo, em caso de aposentadoria ou falecimento –, conforme determina o inc. V do caput do art. 8º da LC 173/2020.

O mesmo vale para gratificação. A norma traz a concessão a qualquer título de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração está proibida até 31 dezembro de 2021.

Piso do Magistério

Outro tema abordado é o pagamento do piso nacional do magistério. Em dezembro do ano passado, o Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) divulgou parecer prévio e pacificou, por unanimidade, o entendimento de que a implementação do piso nacional do magistério deve ser cumprida por todos os gestores municipais, mesmo com a vedação da Lei Complementar nº 173/2020, que proíbe aumento de despesas. O caso em questão, segundo o órgão, está nas exceções previstas pela própria lei: direito adquirido.

“É importante que o gestor esteja atento as restrições impostas pela LC 173/2020, pois as penalidades aplicadas pela inobservância são aquelas contidas na LRF, que podem resultar em cassação de seu mandato; multa; ressarcimento ao erário público; inabilitação para o exercício da função pública por 8 anos”, finaliza a coordenadora jurídica.

Assessoria AROM