CACS do novo Fundeb deve ser instituído, pelos gestores municipais, até 31 de março
Os Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser instituídos pelos gestores municipais até final de março. A determinação foi dada pela Lei 14.113/2020, de regulamentação do Fundo.
O novo Fundeb entrou em vigor em 1º de janeiro deste ano. Como a Lei 14.113/2020 estabeleceu que os novos CACS devem ser instituídos, por legislação específica, no prazo de 90 dias contados da vigência do novo Fundeb, o prazo encerra em 31 de março de 2021.
Uma mudança importante introduzida pela Lei de regulamentação do novo Fundeb é a duração dos mandatos dos conselheiros dos CACS. Antes, o mandato era de dois anos, permitida uma recondução por igual período. No novo Fundeb, o mandato dos conselheiros será de quatro anos, vedada a recondução para o mandato seguinte.
Como, a partir da Lei de regulamentação do novo Fundeb, o mandato dos conselheiros dos CACS inicia-se em 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do respectivo titular do Poder Executivo, foi preciso definir regra de transição para os CACS municipais: o mandato dos conselheiros dos novos Conselhos, a serem instituídos até final de março de 2021, extingue-se em 31 de dezembro de 2022.
Até a instituição dos novos CACS, os conselhos existentes em 2020 continuam exercendo suas funções de acompanhamento e controle social.
Composição
Em relação aos CACS, a Lei 14.113/2020 mantém muitos dispositivos da Lei 11.494/2007, do antigo Fundeb, mas introduz alterações em alguns aspectos. Na composição dos CACS municipais, foi mantido o número de nove conselheiros: dois do Executivo Municipal, sendo pelo menos um do órgão dirigente da educação; um professor da educação básica pública; um diretor das escolas básicas públicas; um servidor técnico-administrativo das escolas básicas públicas; dois pais de alunos da educação básica pública; dois estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Além desses conselheiros, a Lei do novo Fundeb mantém, quando existirem, a participação no CACS municipal de um representante do Conselho Municipal de Educação (CME) e um representante do Conselho Tutelar, e inclui, também quando houver, a participação de dois representantes de organizações da sociedade civil, um das escolas indígenas, um das escolas do campo e um das escolas quilombolas.
Alerta
A Confederação alerta para a necessidade de observar, se for o caso, as orientações da Lei do novo Fundeb para a definição das organizações da sociedade civil que poderão participar da indicação de conselheiros para o CACS.
Foram mantidos os impedimentos para indicação como conselheiro do CACS, por exemplo, parentes até 3º grau dos chefes do Executivo e dos dirigentes da educação e pais de alunos com cargos ou funções comissionadas no Poder Executivo.
Uma novidade é a nomeação de suplentes para cada conselheiro titular, para substituições temporárias ou definitivas no afastamento do titular.
Foi mantida a possibilidade de os Municípios optarem por integrar o CACS ao CME, com instituição de câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb.
Funcionamento
Várias regras para o funcionamento do CACS permanecem, a exemplo da eleição de presidente do Conselho por seus pares e o impedimento de que seja representante do governo do âmbito do CACS. No caso dos Conselhos municipais, não pode ser representante do Executivo municipal.
Além do acompanhamento e controle social do Fundeb, entre as atribuições do CACS a lei mantém a supervisão do censo escolar e da elaboração da proposta orçamentária anual, assim como a análise das prestações de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA).
Ao mesmo tempo, a lei descreve várias iniciativas que os CACS podem encaminhar, por exemplo, requisitar cópias de documentos ao Poder Executivo e convocar o Secretário de Educação para prestar esclarecimentos ao Conselho.
Consultas para resolver dúvidas
A área técnica da educação da CNM orienta sobre a necessidade de os gestores municipais consultarem a Lei 14.113/2020 para a instituição e funcionamento dos CACS do novo Fundeb, especialmente os artigos 33 a 35 e o art. 42.
Por fim, a área coloca-se à disposição para colaborar com os gestores na interpretação da legislação e informa que dúvidas também podem ser encaminhadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pelo e-mail fundeb@fnde.gov.br.
Assessoria AROM