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Municípios não devem extrapolar gasto com pessoal, ao contrário do que informou imprensa nacional

Diante das veiculações jornalísticas de abrangência nacional em que se anuncia que “os municípios estão autorizados a estourarem limite de gastos com pessoal”, a Associação Rondoniense de Municípios (AROM) vem alertar:

OS MUNICÍPIOS NÃO ESTÃO AUTORIZADOS A EXTRAPOLAREM O LIMITE DE GASTO COM PESSOAL.

A entidade AROM orienta a comunidade municipalista, que manuseia as despesas públicas da máquina administrativa de nível local, no sentido de manter a observância ao que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n. 101/2000) quanto à permissão legal de utilizar até 51% da receita municipal na cobertura das despesas com pagamento de funcionários, ficando exposto o agente político a severas punições.

A AROM estudou o Projeto de Lei nº 270/2016, de autoria do Senador Otto Alencar, aprovado nesta quarta-feira, 05, e constatou que a matéria apenas acrescenta os parágrafos §§ 5º e 6º ao art. 23 da LRF, para vedar a aplicação de sanções a município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de receita que especifica.

A instituição municipalista concluiu que não há permissividade irrestrita e absoluta para que municípios estourem limite de gastos com pessoal (ativos e inativos). Ao contrário do que foi amplamente divulgado de forma distorcida, o referido projeto de Lei cria uma excepcionalidade da qual remotamente algum município rondoniense, quiçá de todo o Brasil, deverá se enquadrar. Aos olhos do municipalismo, essa agenda legislativa é irresponsável e severa, por restringir essa possibilidade tão somente a:

“MUNICÍPIOS QUE TENHAM QUEDA REAL SUPERIOR A 10%, SENDO NAS RECEITAS EXCLUSIVAS DE FPM E ROYALTIES, EM COMPARAÇÃO AO QUADRIMESTRE ANTERIOR”

Também é necessário considerar que as demais receitas municipais, a contar o maior tributo que lhes é repassado, o ICMS, e tantos outros de receita própria, se somados demonstram essa queda em grande parte dos municípios, entretanto, a queda real de mais de 10% sobre o FPM e ROYALTIES de que trata a Lei, somente contemplará casos excepcionais.

Percebe-se que uma administração que tenha uma queda real em 04 (quatro) meses, superior a 10%, enfrenta um caso fortuito e deve, para isso, ter um olhar sensível sobre a LRF, para que este não seja prejudicado ainda mais, com a limitação de receber recursos de transferências voluntárias, como também contratar operações de crédito.

A flexibilização trazida pela Lei não relativiza o rigor da Responsabilidade Fiscal e suas consequências duras previstas, inclusive em outras leis. Desta forma, salientamos que a divulgação jornalística afirmando que “projeto permite que municípios estourem o limite de gastos com pessoal SEM SOFREREM PUNIÇÕES”, traz uma falsa informação à sociedade, inclusive confundindo a comunidade municipalista. Em contraponto, reafirmamos que a infração que trada a conduta de ultrapassar o limite de despesas total com pessoal em casa período apurado, conforme LRF, art. 19 e 20), que estabelece, a punição de: “CASSAÇÃO DO MANDATO (DECRETO-LEI Nº 201, ART. 4º, INCISO VII)”.

Diretoria AROM