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AROM ALERTA: Prazo para Declaração do ITR 2025 começa em Agosto

Em atenção a prazos e fortalecimento das finanças municipais, a Associação Rondoniense de Municípios (AROM) informa que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.273, de 17 de julho de 2025, que estabelece as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025. Os contribuintes deverão estar atentos, pois o prazo para a entrega da declaração inicia em 11 de agosto e se estende até 30 de setembro de 2025.

A DITR é um documento fundamental para a fiscalização e cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) que auxilia muito nas finanças municipais onde a maior base de arrecadação seja no agronegócio. Salientasse que sua correta apresentação é essencial para a conformidade fiscal dos proprietários rurais e para a base de dados tributária nacional.

De acordo com o Art. 2º da Instrução Normativa, a obrigatoriedade da apresentação da declaração se aplica a:

  • Pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título (inclusive usufrutuária).
  • Um dos condôminos, em casos de propriedade simultânea por mais de um contribuinte.
  • Um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
  • Pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da apresentação, tenha perdido a posse ou propriedade por desapropriação ou alienação ao Poder Público.
  • O inventariante, em casos de espólio, ou o cônjuge meeiro/companheiro/sucessor, se o inventariante não tiver sido nomeado.
  • Imóveis imunes ou isentos são dispensados da apresentação.

A declaração deve ser elaborada exclusivamente por meios eletrônicos:

  • Pelo Programa Gerador da Declaração do ITR 2025 (Programa ITR 2025), disponível no site da Receita Federal.
  • Pelo serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, acessível via Portal de Serviços da Receita Federal. O acesso a este serviço requer autenticação por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro.

Contribuintes cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o respectivo número do recibo de inscrição na DITR.

O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas. Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$50,00, e o imposto de valor inferior a R$100,00 deve ser pago em quota única. A primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025. As demais quotas são pagas até o último dia útil de cada mês, com acréscimos de juros Selic. O valor do imposto devido nunca será inferior a R$10,00.

A AROM alerta os gestores e a população rural sobre a importância de cumprir o prazo e as exigências da DITR 2025, garantindo a regularidade fiscal e evitando multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido em casos de atraso no envio da declaração. 

Assessoria AROM