AROM orienta gestores quanto a aplicação do novo Decreto Estadual que institui distanciamento social controlado
O enfrentamento ao coronavírus em Rondônia chegou a uma nova fase com a publicação do novo Decreto (nº 25.049 de 14 de maio de 2020) pelo governo do Estado. Tendo por base o plano “Todos por Rondônia”, apresentado aos prefeitos no último domingo (10), três dos 52 municípios já iniciaram a quinta-feira na fase do distanciamento social ampliado. Os demais foram alocados na fase III, com abertura comercial seletiva. A decisão, ao mesmo tempo em que adota medidas para conter o avanço da doença, também tenta frear a desaceleração econômica provocada pela pandemia.
Para orientar os prefeitos a ajustarem o que pode ou não funcionar em suas cidades, a equipe técnica da AROM detalhou cada fase, a começar pela terceira do Plano “Todos por Rondônia”.
Definida como “Abertura comercial seletiva”, nesta fase significa que os municípios estão com uma taxa de ocupação de leitos de UTI inferior a 40%. Com isso, é possível abrir diversos seguimentos comerciais, inclusive permitir o consumo de alimentos em restaurantes, respeitando as regras de distanciamento social e proibindo a aglomeração acima de 30 pessoas.
O novo Decreto define que sejam cumpridas medidas sanitárias permanentes e segmentadas por todas as empresas que forem autorizadas a abrir e determina o uso obrigatório de máscaras em qualquer local, principalmente em recintos coletivos. Continua proibida a circulação desnecessária de pessoas, especialmente as que pertencem a grupos de riscos.
As atividades educacionais presenciais na rede estadual, municipal e privada continuam suspensas até o dia 30 de junho, em todos os municípios, ressalvada a existência de estudos apontando a viabilidade de retomada em prazo anterior.
Em caso de descumprimento das regras haverá aplicação de multa e “demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente”.
Veja abaixo o que pode funcionar e como se enquadram os municípios em cada uma das fases estabelecidas no Decreto.
Fase I
Institui distanciamento social ampliado e é constituída pelas atividades essenciais indicadas no Anexo I do Decreto. Estão nessa fase: Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim.
Pode funcionar:
a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
b) atacadistas e distribuidoras;
c) serviços funerários;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários e pet shops;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
h) serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
n) hotéis e hospedarias;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização ; e
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
Fase II
A segunda fase institui o distanciamento social seletivo e será mantido o funcionamento das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;
Pode funcionar, além das atividades já permitidas na Fase I;
a) escritório de advocacia e corretoras de imóveis e de seguros;
b) concessionárias e vistorias veiculares;
c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
d) academias de esportes de todas as modalidades;
e) shopping centers, galerias e praças de alimentação;
f) livrarias e papelarias;
g) lojas de confecções e sapatarias;
h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
j) relojoarias, acessórios pessoais e afins;
k) lojas de máquinas e implementos agrícolas;
l) centro de formação de condutores e despachantes;
m) salões de beleza e barbearias; e
n) atividades religiosas presenciais
Fase III
Neste fase fica estabelecida a abertura comercial seletiva – são permitidas todas as atividades com exceção das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos.
Com exceção de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim, os demais municípios já podem realizar todas as atividades empresariais, mas estão proibidos de funcionar:
a) casas de show, bares e boates;
b) eventos com mais de 10 (dez) pessoas;
c) cinemas e teatros; e
d) balneários e clubes recreativos.
Fase IV
Na quarta fase, a abertura comercial ampliada com prevenção contínua – Haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).
Assessoria AROM