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COMUNICADO – PREFEITOS INTEGRANTES DE CONSELHOS QUE PLEITEIAM ÀS ELEIÇÕES DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR

A Associação Rondoniense de Municípios (AROM) informa aos prefeitos e prefeitas integrantes de Associação, Conselho ou entidade mantida com recurso público, que em decorrência da legislação eleitoral vigente, todos os que pretendam concorrer ao cargo eletivo de prefeito ou vice-prefeito, deverão RENUNCIAR a seus cargos  até a data de 4 de junho do corrente  ano, atendendo ao que dispõe a Lei Complementar nº 64, e ainda conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, nas Resoluções nº 20.645/2000, 21.470/2003 e 21/772/204.

É importante destacar que, apesar de ampla mobilização e diálogo do Movimento Municipalista para o adiamento das eleições 2020, ainda não há nada de concreto no congresso e, a entidade ALERTA os gestores para que cumprimento dos prazos eleitorais vigentes.

 

Desincompatibilização da Diretoria e dos Conselhos da AROM

Os prefeitos e prefeitas integrantes do do Conselho Diretor, Fiscal, de Representantes Regionais e Político da AROM, ou Conselhos Setoriais, nos quais sejam representantes do municipalismo, para prosseguimento do pedido de desincompatibilização, deverão encaminhar à Associação Rondoniense de Municípios, ofício de a solicitação de desincompatibilização com postagem até a data referida, pelo e-mail apoio.arom@gmail.com, ou entregue no protocolo da AROM, até o dia 04 de junho de 2020.

A AROM reforça aos gestores que, apesar do funcionamento em home office, o setor de protocolo físico estará à disposição dos prefeitos que necessitem fazer a entrega presencial da solicitação e, ao mesmo tempo, toda a equipe está de prontidão por meios dos canais telefônicos e eletrônico para qualquer suporte.

Para melhor esclarecer, fixamos abaixo as resoluções do TSE que tratam sobre o tema de  desincompatibilização.

RESOLUÇÃO N° 20.645  – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CONSULTA N° 650 – CLASSE 5a – DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Eduardo Alckmin.
Consulente: Leur Lomanto, deputado federai.
CONSULTA – PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, DIRETORES – OU REPRESENTANTES DE ASSOCIAÇÕES MUNICIPAIS MANTIDAS DIRETA OU PARCIALMENTE COM RECURSOS PÚBLICOS – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PARA A CANDIDATURA A PREFEITO OU VICE-PREFEITO NO PRAZO DE QUATRO MESES E PARA VEREADOR E DEMAIS CARGOS ELETIVOS NO PRAZO DE SEIS MESES. PRECEDENTE DA CORTE (CONSULTA N° 587).
Vistos, etc.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade de votos, responder à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 1° de junho de 2000.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA, presidente em exercício
Ministro  ÉDUAROO ALCKMIN, relator.

 

RESOLUÇÃO N° 21.470 –  TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CONSULTA N° 912 – CLASSE 5a – DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Carlos Velloso.
Consulente: Olavo Calheiros Filho.
Advogado: Dr. João Alves Salgueiro.
ELEITORAL CONSULTA. CANDIDATURA A PREFEITO E VICE-PREFEITO. DIRIGENTE DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA A MUNICÍPIOS. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO OU PATROCÍNIO DE ÓRGÃO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DEFINITIVO.

  1. Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem afastar-se, em definitivo, de seus cargos de direção em entidade de assistência a municípios, mantida com recurso público, no prazo de 4 (quatro) meses, como condição de sua elegibilidade.
  2. Consulta respondida afirmativamente.Vistos, etc,

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 21 de agasto de 2003.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente
Ministro CARLOS VELLOSO, relator

 

 RESOLUÇÃO N° 21.772 –  TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
 CONSULTA N° 1.072 – CLASSE 5a – DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Fernando Neves.
Consulente: Arthur Virgílio, senador da República.
Prefeito. Exercício. Presidência de associação de municípios. Candidatura. Reeleição. Desincompatibilização.
Prazo. Aplicação. Membros de diretoria e/ou de conselhos dessa associação.

  1. Prefeito que é presidente de associação de municípios, pessoa jurídica de direito privado, que recebe contribuições não obrigatórias de municípios associados de um mesmo estado, para concorrer à reeleição, deve desincompatibilizar-se definitivamente do cargo ou da função que exerce, no prazo de quatro meses, conforme dispõe o art. 1-, IV, a, c.c. o inciso III, b, item 3, da LC n2 64/90.
  2. Membros de diretoria e/ou membros de conselhos (diretor, fiscal ou consultivo) da mesma associação também devem desincompatibilizar-se para se candidatar ao cargo de prefeito, no mesmo prazo de quatro meses.

Vistos, etc,

Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 25 de maio de 2004.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, presidente

Assessoria AROM