Lei Estadual garante funcionalidade do Transporte Escolar em 2021. Confira Nota Técnica
A educação foi uma das pastas mais afetadas pela pandemia do novo coronavírus durante todo ano de 2020. Escolas fechadas, aulas remotas e até alunos sem atividades são alguns dos prejuízos. A atividade de transporte escolar rural, que é essencial para a manutenção de estudantes dentro da sala de aula, também esteve ameaçada. Para garantir sua funcionalidade em 2021, os deputados estaduais aprovaram a Lei Estadual 4.885, de 24 de novembro de 2020, instituindo o “Programa para Manutenção do Transporte escolar por meio de autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos”.
Frente a um ano atípico, a equipe técnica da Associação Rondoniense de Municípios (AROM), preocupada com a possível paralisação do serviço também no próximo ano, realizou levantamento e elaborou uma nota técnica para explicar possíveis prejuízos, diante dos questionamentos da não liquidação dos contratos da atividade de transporte escolar formalizados neste ano por vários municípios. O documento tem o objetivo de pacificar e explicar pontos suscitados por procuradores, controladores, fiscais de contrato, secretários de educação e prefeitos.
A lei estadual nº 4.885, aprovada pelos deputados estaduais, em novembro deste ano, institui o “Programa para Manutenção do Transporte escolar por meio de autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos”. Ou seja, autoriza o poder público a realizar a liquidação da despesa diferente do que estabelece a Lei nº 4.320/1954.
Entre os 52 municípios de Rondônia, ao menos 50 possuem o serviço terceirizado. O transporte escolar é uma atividade única, possui custos fixos e é um direito fundamental, estabelecido pela própria Constituição Federal. A paralisação da atividade, por causa da pandemia, afetou diretamente estudantes e mais de 5 mil famílias em todo o estado de Rondônia. A norma estadual, no entanto, garante uma subvenção excepcional com foco em estimular a atividade econômica e, acima disso, de preservar um seguimento essencial. Utilizando, os municípios também garantem a regularidade das empresas prestadoras de serviço, minimizando o impacto na atividade em 2021.
NOTA TÉCNICA
A nota técnica 003/2020 trata da análise dos contratos de transporte escolar, em especial atenção aos efeitos da calamidade pública e a essencialidade da atividade, e tem como base diversas legislações vigentes.
Inicialmente, o documento destaca a importância do transporte escolar para as atividades educacionais, uma vez que mais de 90% dos municípios de Rondônia prestam o serviço de forma indireta. Ou seja, contratam empresa privada para a execução da atividade. Ainda, destaca a existência de particularidades próprias ao compartilhamento da prestação com os alunos da rede pública estadual, o que requer ainda mais atenção, uma vez que implica na diluição dos gastos e despesas por ambos os atores, independente se a execução ocorre de forma direta ou indireta.
Devido a sua importância, a prestação do serviço de transporte escolar acontece por período certo. Entretanto, mesmo com a paralisação, possui custos fixos, como: depreciação, salário de funcionários, encargos trabalhistas, tributos, aferição de regularidade, IPVA, seguro, dentre outros.
A nota resgata ainda informações sobre as dificuldades dos municípios, em anos anteriores, para manter a prestação do serviço e elenca como foi construída a Lei Estadual nº 4.426/18, que implementou o Programa Ir e Vir. Também, rechaça a possibilidade de antecipação de pagamento, previsto na MP 961/2020. E por fim, relaciona a possibilidade de liquidação do contrato (pagamento), conforme a realidade local, atendendo às exigências da lei e, ao mesmo tempo, utilizando-se subvenção, como forma de fomento da economia e garantia de emprego e renda de mais de 5 mil famílias.
Conforme a nota, “os recursos advindos do Programa Ir e Vir, pela interpretação cristalina da lei estadual nº 4.885/2020, podem ser utilizados para o custeio desta situação excepcional, tendo o gestor público a visão séria e primordial de manter essa atividade essencial para o próximo exercício, ou seja, deve-se ao olhar desta entidade ter como linha mestra a legalidade dos atos e a continuidade de uma atividade essencial, analisando, portanto, se as medidas adotas resguardam a possibilidade de que, retornando as aulas presenciais, o serviço de transporte de educando estará funcionando”.
NOTA TÉCNICA 003-2020 – Análise dos Contratos do Transporte Escolar – 2020