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MP extingue obrigação de publicar atos oficiais em jornais de grande circulação e simplifica procedimentos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na última sexta feira (6), Medida Provisória 896, que revoga a obrigatoriedade de órgãos públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios de publicarem os atos oficiais de licitações públicas em jornais impressos de grande circulação. A MP foi publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (9).

A Medida alterou a Lei de Licitações (art. 2º da Lei nº 8.666/93) e mais três Leis, sendo: Art. 3º da Lei nº 10.520/2002, Art. 4º Lei nº 11.079/2004 e o Art. 5º da Lei nº 12.462/2011, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 6º A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.”

Os efeitos desta MP atingem ainda aos Consórcios Públicos, trazendo simplificação nas divulgações dos editais de licitação e seus extratos de contratos e atos correlatos aos procedimentos de compra e contratações.

Para eliminar a exigência, foi justificado que a publicação em jornais de grande circulação representa um gasto adicional aos cofres públicos de forma desnecessária, não sendo mais possível sua obrigatoriedade frente ao desequilíbrio fiscal pelo qual passam todos os entes da federação.

Antes da MP, que tem validade imediata, todos os documentos eram publicados em jornais de grande circulação do local da licitação e na imprensa oficial. Em caso de obras federais, eram concomitante nos 3 meios de imprensa.

Com a nova redação, poderão ser publicados somente em diário oficial o aviso de licitação (que contém os resumos dos editais), chamamento público para a atualização de registro cadastral, convocação de interessados em pregões, minuta de edital e de contrato de parceria público-privada (PPP), e extrato de edital de concorrência sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

A medida provisória considera ainda que a exigência legal de divulgação, pela administração pública federal, de seus atos estará cumprida quando houver publicação em site oficial e no Diário Oficial da União.

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