Municípios devem incluir o valor do certame em avisos de licitação, recomenda MPC
Os municípios de Rondônia devem informar o valor do certame nos avisos de licitação, com as exceções dos casos permitidos e especificados na legislação vigente. A recomendação é do Ministério Público de Contas que expediu uma notificação à Câmara Municipal de Chupinguaia, com alcance e repercussão junto a todos os órgãos jurisdicionados.
Conforme esclarecido na Notificação Recomendatória nº 002/2021, um aviso de licitação publicado pelo município de Chupinguaia não constava o valor estimado de cada licitação deflagrada. No entanto, a informação sobre o preço estimado e/ou o valor de referência do bem ou do serviço já está prevista no artigo 21 da Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993). A publicação dos avisos é fundamental ao processo licitatório, uma vez que sua ausência compromete o caráter competitivo da licitação.
O órgão ministerial ainda ressalta a possibilidade de a contratação ter caráter sigiloso (ou seja, inibindo possível publicação dos valores) no caso de pregão eletrônico (artigo 15 do Decreto n. 10.024/2019). Para tanto, é necessária a devida fundamentação a ser realizada pela administração, conforme estabelece o próprio normativo citado.
NOTIFICAÇÃO
Ao perceber a ausência da informação, o Ministério Público de Contas decidiu notificar os gestores da Câmara de Chupinguaia para que, em modalidades licitatórias, especialmente convite, tomada de preço e concorrência, sejam especificados nos avisos de licitação os valores estimados e/ou de referência das contratações e/ou compras, devendo estes serem obtidos mediante pesquisa de mercado previamente realizada.
No caso de utilização da modalidade pregão eletrônico, os gestores devem avaliar se a situação está de acordo com o artigo 15 do Decreto nº 10.024/2019 (sigilo do valor estimado na contratação). Se for esse o caso, é preciso fazer a devida fundamentação no processo administrativo correspondente à opção pelo sigilo. Assim como deve constar, no aviso de licitação, a referência ao dispositivo legal ou ao ato que fundamentou a omissão da informação.
Ainda, nas fases mais avançadas da licitação (lances), seja dada a mais ampla publicidade dos valores estimados e/ou de referência do procedimento licitatório. E, caso adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, os valores estimados e/ou de referência para aplicação do desconto deverão constar obrigatoriamente no instrumento convocatório.
O MPC alerta aos gestores municipais que, se a nota recomendatória não for atendida, ele pode ser responsabilizado pelo TCE.
Confira a íntegra da NR 002/2021
Assessoria AROM