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Porto Velho, Candeias, Guajará e Jaru na 1ª fase do distanciamento Social; São Miguel do Guaporé decretou lockdown

Porto Velho e Guajara-Mirim continuam na 1ª fase das medidas estabelecidas pelo Decreto nº 24.049/2020, que impõe o distanciamento social ampliado e o funcionamento apenas das atividades essenciais essenciais. A confirmação ocorreu nesta sexta-feira (29) com a publicação da Portaria Conjunta nº 9/2020, expedida pela Sesau, Casa Civil, Sepog, Sefin, PGE e Agevisa.

Além de manter os dois municípios na fase em que já estavam, Jaru e Candeias do Jamari saíram da terceira e foram enquadrados na 1ª fase. Para essas quatro cidades, só podem funcionar as atividades descritas no Anexo I do Decreto.

Os demais municípios permanecem na Fase 3 do Decreto, que estabelece a abertura comercial seletiva –permitidas todas as atividades com exceção das constantes no Anexo III;
a) casas de show, bares e boates;
b) eventos com mais de 10 (dez) pessoas;
c) cinemas e teatros; e
d) balneários e clubes recreativos.

São Miguel do Guaporé
Para conter o avanço dos casos de coronavírus em São Miguel do Guaporé, que registrou mais de 70 casos somente nos nos últimos 7 dias, o prefeito atendeu as recomendações das autoridades em Saúde e do Ministério Público, e decretou lockdown no município (Decreto Municipal nº 933/2020), por 14 dias.

A Portaria
Confira aqui, a Portaria com a lista da taxa de incidência e ocupação das unidades de saúde em cada município.

A AROM destaca que é importante que os gestores municipais estejam atentos às normas estabelecidas no Decreto Estadual quanto ao cumprimento das medidas de isolamento, distanciamento e manutenção das barreiras sanitárias em todas as entradas das cidades.

Entenda cada uma das fases estabelecidas pelo Decreto nº 24.049/2020

Fase I
Institui distanciamento social ampliado e é constituída pelas atividades essenciais indicadas no Anexo I do Decreto. Pode funcionar:
a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
b) atacadistas e distribuidoras;
c) serviços funerários;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários e pet shops;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
h) serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
n) hotéis e hospedarias;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização ; e
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);

Fase II
A segunda fase institui o distanciamento social seletivo e será mantido o funcionamento das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;
Pode funcionar, além das atividades já permitidas na Fase I;
a) escritório de advocacia e corretoras de imóveis e de seguros;
b) concessionárias e vistorias veiculares;
c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
d) academias de esportes de todas as modalidades;
e) shopping centers, galerias e praças de alimentação;
f) livrarias e papelarias;
g) lojas de confecções e sapatarias;
h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
j) relojoarias, acessórios pessoais e afins;
k) lojas de máquinas e implementos agrícolas;
l) centro de formação de condutores e despachantes;
m) salões de beleza e barbearias; e
n) atividades religiosas presenciais

Fase III
Nesta fase fica estabelecida a abertura comercial seletiva – são permitidas todas as atividades com exceção das constantes no Anexo III, podendo ainda, serem alteradas conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos.
Com exceção de Porto Velho, Ariquemes e Guajará-Mirim, os demais municípios já podem realizar todas as atividades empresariais, mas estão proibidos de funcionar:
a) casas de show, bares e boates;
b) eventos com mais de 10 (dez) pessoas;
c) cinemas e teatros; e
d) balneários e clubes recreativos.

Fase IV
Na quarta fase, a abertura comercial ampliada com prevenção contínua – Haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).

Assessoria AROM