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Receita Federal regulamenta parcelamento previdenciário excepcional pela EC 136

A Associação Rondoniense de Municípios (AROM) informa que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a regulamentação do parcelamento excepcional de débitos previdenciários dos Municípios, suas autarquias, fundações e consórcios intermunicipais. Esta é uma grande conquista do movimento municipalista, materializada na Emenda Constitucional 136/2025.

A medida está detalhada na Instrução Normativa RFB 2283/2025, publicada em 10 de outubro, e abrange créditos tributários vencidos até 31 de agosto de 2025, relativos a contribuições previdenciárias patronais e dos trabalhadores.

Condições vantajosas e novo indexador

O novo parcelamento oferece condições mais favoráveis aos Municípios, com o objetivo de tornar as dívidas gerenciáveis:

Reduções: O parcelamento prevê reduções de 40% nas multas e 80% nos juros de mora.

Prazo: O pagamento pode ser estendido em até 300 parcelas mensais.

Indexador: A correção da dívida foi alterada da Selic para o IPCA (índice oficial de inflação), com juros reduzidos dependendo da antecipação do pagamento.

A adesão ao parcelamento excepcional deve ser feita diretamente pelo Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC), com prazo final até 31 de agosto de 2026. O pagamento das parcelas será realizado mediante retenção no FunAdesão e prazo

Adesão e prazo

A adesão ao parcelamento excepcional será feita diretamente pelo Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC). O prazo vai até 31 de agosto de 2026.

Orientação CNM

Para Municípios que tenham dívidas tanto com a Receita Federal quanto com a PGFN, a CNM orienta aguardar mais informações para aderir aos parcelamentos especiais. Isso porque, para esses, há uma inconsistência identificada nas regulamentações dos dois órgãos.

Tanto na IN RFB 2283/2025 da Receita quanto na Portaria PGFN/MF 2.212/2025, que tratou da regulamentação dos débitos consolidados naquele órgão, há uma incorreção quanto ao limite de valor da parcela. A EC 136 definiu que para os Municípios ela não poderá superar 1% da Receita Corrente Líquida (RCL). Isso vale para o total do parcelamento de todas as dívidas com o RGPS, seja com a PGFN ou Receita Federal.

As regulamentações, no entanto, consideram o percentual individualmente, o que na soma pode resultar em 2% da RCL, caso o Município faça adesão aos dois parcelamentos. Nesses casos, a Confederação entende que será preciso fazer um cálculo proporcional ao montante da dívida perante cada instituição. Por isso, a Confederação está mobilizada para se reunir com os órgãos e solicitar a correção. 

Assessoria AROM | Com informações da CNM