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STF decide que Estados e Municípios podem proibir eventos religiosos presenciais durante a pandemia

Estados e Municípios têm autonomia para proibir eventos religiosos presenciais. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quinta-feira (8), pela manutenção da validade de decretos desses dois Entes que possam intervir na realização presencial de missas e cultos religiosos durante a pandemia da Covid-19.

Nove dos 11 integrantes da Corte acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Carmém Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Melo e o presidente do STF, Luiz Fux.

Ao defender a proibição por Estados e Municípios, Gilmar Mendes sustentou que a restrição aos locais não interfere na liberdade religiosa e defendeu os protocolos de segurança sanitária. Segundo o ministro, “ainda que qualquer vocação íntima possa levar à escolha individual de entregar a vida pela sua religião, a Constituição de 88 não parece tutelar um direito fundamental à morte. A essa sutil forma de erodir a normatividade constitucional deve-se mostrar cada vez mais atento este STF, tanto mais se o abuso do direito de ação vier sob as vestes farisaicas, tomando o nome de Deus para se sustentar o direito à morte”.

Os votos dos demais ministros que acompanharam o relator enfatizaram a situação pandêmica do Brasil e argumentaram que os decretos locais não interferem na liberdade de culto, mas restringem as aglomerações que se formam nos ambientes religiosos. A ação foi promovida pelo PSD e por uma associação de pastores que contestou a proibição de atividades religiosas presenciais em São Paulo.

Na prática, o Plenário do STF reafirmou a competência de Estados e Municípios estabelecerem, com base em critérios científicos, medidas restritivas capazes de diminuir a circulação do vírus, confirmando a jurisprudência da Corte estabelecida a partir da ADI 6341.

A competência dos Municípios em editar medidas de restrição de circulação e aglomeração já havia sido objeto do parecer da CNM 001/2020, ainda no início da pandemia, com base nas competências comuns do art. 23 da Constituição Federal e na Lei 13.979/2020.

Para conhecer as principais ações que tramitam no STF acerca das competências em tempos de pandemia acesse o item jurídico do Observatório COVID, disponível no site da CNM.

Da Agência CNM de Notícias