DestaquesMunicipalismoÚltimas Notícias

ATENÇÃO MUNICÍPIOS: Prazo para prestar contas da Lei Paulo Gustavo encerra em janeiro de 2025

Em atenção aos programas que fortalecem os municípios através de financiamentos de projetos, em especial para a prestação de contas dessas ações, a Associação Rondoniense de Municípios (AROM) alerta os gestores municipais sobre o prazo final para a devolução de saldos remanescentes das contas da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar 195/2022), que se encerra em janeiro de 2025. Os recursos dessa lei foram destinados ao setor cultural e são orientados pelo manual de prestação de contas da lei, contido na Instrução Normativa nº 20  do Ministério da Cultura, publicada no dia 16 de outubro deste ano.

A Instrução Normativa nº 20 traz todas as especificações detalhadas das ações a serem tomadas, em atenção à devolução de saldos remanescentes em contas ou rendimentos dos recursos repassados, que deverá ser realizada até o dia 15 de janeiro de 2025 e, depois de encerradas as contas, os comprovantes deverão ser incluídos na plataforma TransfereGov.

A AROM reforça a importância da organização dos gestores rondonienses para evitar irregularidades e garantir o pleno atendimento às exigências legais. A CNM também disponibiliza orientações técnicas  e suporte para os municípios durante esse processo, buscando facilitar o cumprimento das obrigações pelos gestores municipais.

Seguem abaixo algumas orientações do manual disponibilizado pelo Ministério da Cultura:

E se o município não entregar o relatório final de gestão no prazo estabelecido?

  • O não envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido ocasionará a omissão no dever de prestar contas pelo ente federativo. 
  • De acordo com o § 8º do art. 3º da IN nº 20/2024, o ente federativo será notificado para no prazo de 30 dias enviar o relatório final de gestão e o não atendimento da notificação poderá ensejar a reprovação do cumprimento do objeto da política, a instauração de tomada de contas especial, a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência e demais medidas necessárias previstas na legislação. 

Responsabilidade pela prestação das informações

  • Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional. 
  • Na impossibilidade de prestar informações em decorrência de ação ou omissão do gestor público antecessor, o atual gestor público deverá apresentar na plataforma Transferegov justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. Se o MinC considerar pertinentes as justificativas apresentadas, suspenderá eventual registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas. 
  • Por isso, é importante que principalmente as gestões que não foram renovadas nas eleições municipais de 2024 façam os procedimentos de prestação de contas antes do fim do mandato ou deixem as informações necessárias disponibilizadas de forma transparente.

CPF da Cultura

  • Ao aderir à LPG, os entes federativos se comprometeram a instituir conselho, plano e fundo de cultura até a data de 11 de julho de 2024. 
  • A Portaria MinC nº 137/2024 suspendeu esse prazo até a conclusão do processo de regulamentação da Lei nº 14.835/2024 (Marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura). 
  • Sendo assim, a implementação do CPF da cultura não será objeto de avaliação neste momento de prestação de contas da LPG.

Municípios que não fizeram adequação orçamentária 

  • Conforme já mencionado, municípios que não fizeram adequação orçamentária no prazo de 180 dias a partir da data de repasse dos recursos devem repassar o recurso ao seu respectivo estado, conforme previsto no Comunicado CGLPG/MinC nº 10/2024. • Não há penalidade prevista para os municípios neste caso.
  • Municípios nessa situação também precisam entregar o relatório final de gestão. Os campos que foram vistos nas páginas 21 e 22 devem ser deixados zerados e nos anexos (páginas 23 a 25) basta inserir o(s) comprovante(s) do repasse dos recursos ao respectivo estado. 

Atenção! 

  • É responsabilidade dos entes federativos estabelecer prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias. 
  • A análise da prestação de contas dos agentes culturais não será objeto de avaliação pelo MinC. 
  • Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas, tomadas de contas especial, ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público, nos termos do § 8º do art. 24 do Decreto nº 11.525/2023 (Decreto do Fomento),e não precisam ser restituídos à União.