NOTA TÉCNICA 06 – 2018 – DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DOS MUNICÍPIOS
É inquestionável que as vinculações de receitas servem a um especial interesse público, todavia, sempre há o risco de engessamento da gestão orçamentário-financeira, na medida em que algumas vinculações preexistentes, quando não se atinge seu objetivo, acaba por ficar com recursos parados, e em outras políticas carentes de recursos ou financiamento adequado, acaba por não serem executadas. A Emenda Constitucional nº 93/2016 teve este objetivo principal, equacionar o desafio ao desvincular de “órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas à impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes” (art. 76-A, caput, do ADCT).
A rigidez do orçamento público afeta os Municípios, com o agravante de que esses entes não dispõem de competência tributária para instituir contribuições sociais de elevado poder arrecadatório como realiza a União, que por inúmeras vezes se utiliza desses instrumentos para recompor seu déficit financeiro.
Deste modo, a Associação Rondoniense de Municípios, cumprindo com o seu papel publica mais uma nota técnica, com o intuito de aclarar o municipalismo de Rondônia quanto a DREM (Desvinculação de Receita dos Municípios), explicitando sua possibilidade de utilizar, bem como esclarece eventuais pontos de relevância técnica.
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