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Nota Técnica da CNM orienta municípios para evitar perdas de receita com o ITBI

A Associação Rondoniense de Municípios (AROM), acompanhando as ações do Conselho Técnico das Administrações Tributárias Municipais (CTAT), informa sobre a publicação da Nota Técnica CTAT 7/2025, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) que visa esclarecer sobre os limites da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nos casos de integralização de capital social de empresas.

A publicação destaca a tese fixada pelo STF no Tema 796, que estabelece que a imunidade em relação ao ITBI “não alcança o valor dos bens que excedem o limite do capital social a ser integralizado”. Na prática, isso significa que a imunidade se aplica somente ao valor do imóvel efetivamente registrado como capital social da empresa. A diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor integralizado é, portanto, tributável pelo ITBI, e a Nota destaca que a cobrança sobre esse excedente não depende de uma lei municipal específica, uma vez que a decisão do STF tem caráter vinculante e aplicação imediata pelas administrações tributárias.

Principais Orientações da Nota Técnica

Para auxiliar os gestores municipais a se adequarem a essa jurisprudência e garantirem a segurança jurídica e a arrecadação, a AROM reforça as seguintes orientações da Nota Técnica:

  • Base de Cálculo: A base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel, ou seja, seu valor de mercado, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Procedimento Administrativo: Recomenda-se a abertura de um processo administrativo individualizado para cada requerimento de imunidade. Isso permite uma análise detalhada e assegura ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
  • Atividade Preponderante: A imunidade de ITBI não se aplica a empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. A Nota detalha os prazos e critérios para essa verificação, conforme o artigo 37 do CTN.
  • Combate à Elisão Fiscal: O documento alerta para estratégias de elisão fiscal, como a constituição de “holdings familiares” com o único propósito de esvaziar o patrimônio e evitar o pagamento de tributos, práticas que podem ser consideradas nulas por desvio de finalidade.

A Nota conclui ser imprescindível que os municípios se adequem urgentemente a essa jurisprudência para não sofrerem perdas de receita e para que os gestores não sejam responsabilizados por renúncia fiscal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). A AROM orienta os municípios a consultarem a íntegra da Nota Técnica CTAT 7/2025 para mais detalhes.

Assessoria AROM