Sobre o Censo Demográfico, os impactos no FPM dos municípios rondonienses e a Decisão proferida na ADPF 1.043/DF
As discussões em torno da publicação da decisão do TCU sobre a fixação das estimativas populacionais com lastro em registros parciais do CENSO 2022, ainda em fase de conclusão pelo IBGE, é uma medida que causou absoluta estranheza e gera insegurança nos gestores rondonienses.
Considerando que o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é uma das principais fontes de receita dos entes subnacionais, em especial, aos municípios de médio pequeno porte, a entidade municipalista entendeu que a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), publicada em 28 de dezembro de 2022, com efeitos financeiros para o exercício subsequente – ou seja, já no dia 1º de janeiro de 2023-, de forma abrupta e sem exercício do contraditório ou ampla defesa pelos municípios impactados, contrariou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem ser observados pelos órgãos responsáveis pela fixação do coeficiente nacional.
O planejamento orçamentário é uma das métricas para a execução das políticas públicas locais, assegurando a eficiência do gasto público e o equilíbrio das contas públicas com a entrega dos serviços à população. Com efeito, a alteração abrupta do coeficiente do FPM gera impactos financeiros e estruturais para os municípios que já dispunham de lei com orçamento fixado para dar azo as atividades no exercício 2023.
A orientação da AROM e da Confederação Nacional de Municípios (CNM) foi no sentido de que os municípios impactados avaliassem e, caso encontrassem divergências técnicas, ingressassem com as ações judiciais, reunindo dados para contestar as perdas.
De igual modo, orientou-se pela necessidade de observação das disposições da Lei Complementar 165/2019, que congelou os coeficientes do FPM até que o novo Censo Populacional fosse realizado – o que não se consumou no exercício de 2022. Segundo as informações do IBGE, estima-se que o CENSO DEMOGRÁFICO seja concluído no primeiro trimestre de 2023.
Destaca-se que, no âmbito do Estado de Rondônia, diversos municípios ajuizaram ações em face da União e do IBGE, visando o enfrentamento da arbitrariedade perpetrada.
Também em virtude desse estado de coisas, foi proposta, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.043/DF, com pedido de medida cautelar, na qual pleiteou-se a suspensão dos efeitos da Decisão Normativa – TCU 201/2022.
Analisando a matéria, o Min. Relator, Ricardo Lewandowski, entendeu que o ato exarado pelo Tribunal de Contas da União fere o princípio da segurança jurídica e o subprincípio da proteção da confiança legítima, que opera como uma dimensão subjetiva daquele, orientando que o Poder Público deve agir com “lealdade, transparência e boa-fé, sendo-lhe vedado modificar a conduta de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas”.
Diante disso, deferiu a medida cautelar, para suspender os efeitos da Decisão Normativa – TCU 201/2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor.
No mérito, a AROM espera e acompanhará a demanda junto à CNM, para que seja confirmada a inconstitucionalidade da Decisão do TCU.
Assessoria AROM