Defeso eleitoral 2026: o que os municípios de Rondônia podem e não podem fazer a partir de 4 de julho
Vedação começa no dia 4 de julho e vale até a eleição, incluindo eventual segundo turno; regra atinge sobretudo transferências voluntárias e emendas parlamentares federais e estaduais recebidas pelos municípios rondonienses
Com a proximidade das Eleições Gerais de 2026, a Associação Rondoniense de Municípios (AROM) reforça, junto aos prefeitos e às equipes técnicas dos 52 municípios de Rondônia, as orientações da Confederação Nacional de Municípios (CNM) sobre o chamado defeso eleitoral — período de restrições previsto na Lei nº 9.504/1997 que antecede o pleito e tem como objetivo preservar a isonomia entre candidatos e a legitimidade do processo eleitoral.
Para 2026, considerando o primeiro turno marcado para 4 de outubro, a vedação tem início em 4 de julho e se estende até a data da eleição, incluindo um eventual segundo turno.
O que fica proibido
De acordo com a Lei nº 9.504/1997, fica proibida, nos três meses que antecedem o pleito, a realização de transferências voluntárias de recursos da União para estados e municípios, e dos estados para os municípios — sob pena de nulidade do ato. A vedação alcança especialmente os repasses decorrentes de emendas parlamentares federais e estaduais, que são a principal fonte de dúvidas recebidas pela CNM nesta época do ano.
O que continua permitido
É importante que os gestores municipais não confundam a vedação com uma paralisação geral de repasses. A restrição recai somente sobre as transferências voluntárias, não alcançando as transferências previstas na Constituição Federal, como:
- Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
- demais obrigações legais e constitucionais de repasse.
Esses recursos continuam sendo depositados normalmente durante o período eleitoral.
As exceções previstas em lei
A legislação prevê hipóteses em que repasses podem ocorrer mesmo durante o defeso:
- Obrigações formais preexistentes, desde que vinculadas a obras ou serviços já em andamento e com cronograma previamente definido;
- Emergência ou calamidade pública.
A CNM chama atenção para um ponto sensível: segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não basta a existência de convênio ou instrumento formal assinado para que a exceção seja válida — é necessário que a execução física da obra ou serviço já tenha sido efetivamente iniciada antes do início do período de vedação. Municípios que tenham convênios formalizados, mas ainda sem execução física iniciada, não se enquadram na exceção.
Atos preparatórios continuam permitidos
Mesmo durante o defeso eleitoral, gestores públicos podem celebrar convênios e acordos como atos preparatórios. A recomendação da CNM é que esses instrumentos incluam cláusula expressa deixando claro que a liberação efetiva dos recursos somente ocorrerá após o encerramento do período de vedação.
A Confederação alerta ainda que a existência do chamado orçamento impositivo — que prevê execução obrigatória de emendas parlamentares — não afasta as restrições eleitorais, pois as transferências voluntárias mantêm sua natureza de ato bilateral, dependente da concordância entre os entes federativos para se efetivarem.
Em caso de dúvidas sobre casos concretos, os municípios podem entrar em contato com a Confederação Nacional de Municípios pelos telefones (61) 2101-6622 ou (61) 2101-6624.
Texto: Daniel Gomes
Fonte: Agência CNM de Notícias.
