AROM alerta sobre prazos para afastamento de cargos públicos; Calendário eleitoral está mantido
A atual situação de crise da saúde no Brasil, por causa da pandemia do coronavírus, tem feito muitos eleitores questionarem se haverá o adiamento das Eleições Municipais 2020. No entanto, segundo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até o momento, não houve qualquer decisão nesse sentido, uma vez que tal mudança no calendário eleitoral depende de alteração legislativa por parte do Congresso Nacional e do próprio texto da Constituição Federal. Dessa forma, cabe à Justiça Eleitoral cumprir os prazos previstos na legislação.
Entre as principais datas, está a desincompatibilização dos cargos no prazo de 6 meses antes do pleito, a depender do cargo. Para a Associação Rondoniense de Municípios (AROM), mesmo com o cenário em que estamos vivendo, é preciso que todos fiquem atentos aos prazos para não correr o risco de se tornarem inelegíveis.
Para as eleições 2020, em que os cargos em disputa são de prefeito, vice-prefeito e vereador, em regra, os servidores públicos, que não ocupam cargo em comissão de secretário, presidente ou titular de um órgão, devem se afastar 3 meses antes das eleições, ou seja, até 4 de julho de 2020 (item “l” do inciso II do art. 1º da LC n. 64/90), no entanto deve se considerar há prazos diferentes a considerar a atual função e o cargo que se pleiteia, conforme tabela no final da matéria.
A documentação comprobatória deve ser apresentada no momento do registro da candidatura (até 15 de agosto de 2020).
Os prazos constam do art. 1º da Lei das Inelegibilidades (LC n. 64/90). São aplicáveis a quem, direta ou indiretamente, tenha vínculo como a Administração Pública.
DOMICÍLIO ELEITORAL PARA QUEM PRETENDE SER CANDIDATO
Para participar das eleições, o pré-candidato deverá possuir o título de eleitor vinculado a uma zona eleitoral do município que pretende ser candidato no prazo de seis meses antes do pleito. No caso das eleições 2020, o prazo final é 4 de abril de 2020 (art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019).
Com a situação excepcional da pandemia do coronavírus, o TRE-RO teve que reduzir o atendimento presencial e, por isso, baixou a Portaria Conjunta n. 3/2020, em que determina que caso o eleitor queira fazer a transferência do seu título de um município para outro, ele deve encaminhar o pedido e a documentação necessária através do e-mail do cartório da Zona Eleitoral do município de destino, disponível na página do TRE-RO (art. 2º da Portaria).
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Da mesma forma que a exigência do domicílio eleitoral, o pré-candidato deve estar com filiação partidária deferida pelo partido no prazo de seis meses antes do pleito. No caso das eleições 2020 o prazo finda em 4/4/2020 (art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019).
Com a situação excepcional da pandemia do coronavírus, o TRE-RO teve que reduzir o atendimento presencial e, por isso, baixou a Portaria Conjunta n. 3/2020 que determina que caso o eleitor queira comunicar a sua desfiliação partidária deverá proceder através do e-mail do cartório da Zona Eleitoral do município de destino, disponível na página do TRE-RO (art. 8º da Portaria).
JANELA PARTIDÁRIA
A desfiliação partidária foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), que garantiu aos detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais a possibilidade de trocar de partido nos 30 dias anteriores ao último prazo para filiação.
O intervalo para mudança de legenda também está previsto no artigo 22-A, inciso III, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE nº 23.606/2019, que trata do Calendário Eleitoral 2020, qual seja, o dia 4 de abril.
FIM DAS COLIGAÇÕES
A Emenda Constitucional n. 97/2017 alterou o art. 17 da CF/88 e trouxe o fim das coligações partidárias para as candidaturas proporcionais (vereador e deputados estadual, federal e distrital). Permanece ainda sendo possível a união de partidos para as eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente). Esse novo modelo passa a valer a partir das eleições 2020 (art. 2º da EC n. 97/17).
Na prática, cada partido, sozinho, valendo-se somente dos seus candidatos, terá que alcançar a votação mínima (quociente eleitoral) para garantir uma ou mais cadeira, ou seja, não será mais possível somar os votos de um partido com outro para conseguir a votação necessária.
LEGENDAS
Somente podem participar das eleições o partido que tiver o registro deferido pelo TSE até 4 de abril de 2020. Atualmente, há no Brasil 33 partidos com registro no TSE. O último registrado foi o Unidade Popular (UP) em 10/12/2019. Nos municípios, somente os partidos que tiverem órgão de direção municipal formado e anotado regularmente no TRE-RO até a data da convenção partidária (ocorre de 20/7 a 5/8) poderão participar das eleições 2020 (art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/2019).
CONFIRA TABELA ABAIXO COM O PRINCIPAIS PRAZOS, CONSIDERANDO CARGOS DO ÂMBITO MUNICIPAL
Cargo, Emprego ou Função Exercido | Cargo Pleiteado | Prazo de desincompatibilização |
Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão | Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a) |
03 meses
03 meses |
Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e /ou cargo de confiança | Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a) |
03 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão
03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo |
Presidente e Diretor de autarquia, Fundação e Empresa,
|
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a) |
04 meses
06 meses |
Secretário Municipal | Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a) |
04 meses
06 meses |
Diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração salvo contrato com cláusulas uniformes | Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a) |
04 meses
06 meses |
Dirigente de Fundação de Direito Público ou Privado que receba subvenções imprescindíveis a sua sobrevivência. | Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a) |
04 meses
06 meses |
Autoridade Militar | Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a) |
04 meses 06 meses
|
Autoridade Policial | Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a) |
04 meses
06 meses |
Presidente de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público. | Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a) |
04 meses (exoneração)
06 meses (exoneração) |
Presidentes de Conselho de Entidade de Previdência de Servidores Municipais. |
Vereador (a) Prefeito (a) e Vice-prefeito (a) |
06 meses 04 meses |
Órgãos estaduais (dirigente) |
Prefeito/Vice-Prefeito Vereador (a)
|
4 meses
06 meses |
Dirigente Sindical
|
Vereador (a) | 4 meses |
Médico (a) – Servidor ou Empregado Público | Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a) |
03 meses |
Presidente (a) de partido politico | Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Vereador (a) |
Desnecessidade |
Estagiário Estagiário da Administração Pública Municipal
|
Vereador (a) | Desnecessidade |
-
Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura ao Mesmo Cargo
Os prefeitos e prefeitas, candidato (a) à reeleição, não tem necessidade de afastar-se do cargo. Da mesma forma, quem ocupou o cargo de vice-prefeito (a) também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização. - Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura a Cargo Diverso
No caso de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os prefeitos (as) devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos, art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90. - Vice-Prefeito (a) que deseja concorrer a outro cargo: poderá ser candidatar , preservando seu mandato, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular.
- Vice que passou a exercer a chefia do executivo: deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito.
Assessoria AROM