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AROM alerta sobre prazos para afastamento de cargos públicos; Calendário eleitoral está mantido

A atual situação de crise da saúde no Brasil, por causa da pandemia do coronavírus, tem feito muitos eleitores questionarem se haverá o adiamento das Eleições Municipais 2020. No entanto, segundo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até o momento, não houve qualquer decisão nesse sentido, uma vez que tal mudança no calendário eleitoral depende de alteração legislativa por parte do Congresso Nacional e do próprio texto da Constituição Federal. Dessa forma, cabe à Justiça Eleitoral cumprir os prazos previstos na legislação.

Entre as principais datas, está a desincompatibilização dos cargos no prazo de 6 meses antes do pleito, a depender do cargo. Para a Associação Rondoniense de Municípios (AROM), mesmo com o cenário em que estamos vivendo, é preciso que todos fiquem atentos aos prazos para não correr o risco de se tornarem inelegíveis.

Para as eleições 2020, em que os cargos em disputa são de prefeito, vice-prefeito e vereador, em regra, os servidores públicos, que não ocupam cargo em comissão de secretário, presidente ou titular de um órgão, devem se afastar 3 meses antes das eleições, ou seja, até 4 de julho de 2020 (item “l” do inciso II do art. 1º da LC n. 64/90), no entanto deve se considerar há prazos diferentes a considerar a atual função e o cargo que se pleiteia, conforme tabela no final da matéria.

A documentação comprobatória deve ser apresentada no momento do registro da candidatura (até 15 de agosto de 2020).

Os prazos constam do art. 1º da Lei das Inelegibilidades (LC n. 64/90). São aplicáveis a quem, direta ou indiretamente, tenha vínculo como a Administração Pública.


DOMICÍLIO ELEITORAL PARA QUEM PRETENDE SER CANDIDATO

Para participar das eleições, o pré-candidato deverá possuir o título de eleitor vinculado a uma zona eleitoral do município que pretende ser candidato no prazo de seis meses antes do pleito.  No caso das eleições 2020, o prazo final é 4 de abril de 2020 (art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019).

Com a situação excepcional da pandemia do coronavírus, o TRE-RO teve que reduzir o atendimento presencial e, por isso, baixou a Portaria Conjunta n. 3/2020, em que determina que caso o eleitor queira fazer a transferência do seu título de um município para outro, ele deve encaminhar o pedido e a documentação necessária através do e-mail do cartório da Zona Eleitoral do município de destino, disponível na página do TRE-RO (art. 2º da Portaria).


FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Da mesma forma que a exigência do domicílio eleitoral, o pré-candidato deve estar com filiação partidária deferida pelo partido no prazo de seis meses antes do pleito. No caso das eleições 2020 o prazo finda em 4/4/2020 (art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019).

Com a situação excepcional da pandemia do coronavírus, o TRE-RO teve que reduzir o atendimento presencial e, por isso, baixou a Portaria Conjunta n. 3/2020 que determina que caso o eleitor queira comunicar a sua desfiliação partidária deverá proceder através do e-mail do cartório da Zona Eleitoral do município de destino, disponível na página do TRE-RO (art. 8º da Portaria).

JANELA PARTIDÁRIA

A desfiliação partidária foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), que garantiu aos detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais a possibilidade de trocar de partido nos 30 dias anteriores ao último prazo para filiação.

O intervalo para mudança de legenda também está previsto no artigo 22-A, inciso III, da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e na Resolução TSE nº 23.606/2019, que trata do Calendário Eleitoral 2020, qual seja, o dia 4 de abril.

FIM DAS COLIGAÇÕES

A Emenda Constitucional n. 97/2017 alterou o art. 17 da CF/88 e trouxe o fim das coligações partidárias para as candidaturas proporcionais (vereador e deputados estadual, federal e distrital).  Permanece ainda sendo possível a união de partidos para as eleições majoritárias (prefeito, governador, senador e presidente). Esse novo modelo passa a valer a partir das eleições 2020 (art. 2º da EC n. 97/17).

Na prática, cada partido, sozinho, valendo-se somente dos seus candidatos, terá que alcançar a votação mínima (quociente eleitoral) para garantir uma ou mais cadeira, ou seja, não será mais possível somar os votos de um partido com outro para conseguir a votação necessária.

 

LEGENDAS

Somente podem participar das eleições o partido que tiver o registro deferido pelo TSE até 4 de abril de 2020. Atualmente, há no Brasil 33 partidos com registro no TSE. O último registrado foi o Unidade Popular (UP) em 10/12/2019.  Nos municípios, somente os partidos que tiverem órgão de direção municipal formado e anotado regularmente no TRE-RO até a data da convenção partidária (ocorre de 20/7 a 5/8) poderão participar das eleições 2020 (art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/2019).

 

CONFIRA TABELA ABAIXO COM O PRINCIPAIS PRAZOS, CONSIDERANDO CARGOS DO ÂMBITO MUNICIPAL

Cargo, Emprego ou Função Exercido Cargo Pleiteado Prazo de desincompatibilização
Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

Vereador (a)

03 meses

03 meses

Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e /ou cargo de confiança Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

 

Vereador (a)

03 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão

03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo

Presidente e Diretor de autarquia, Fundação e Empresa, 

 

Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

Vereador (a)

04 meses

06 meses

Secretário Municipal Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

Vereador (a)

04 meses

06 meses

Diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração salvo contrato com cláusulas uniformes Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

Vereador (a)

04 meses

06 meses

Dirigente de Fundação de Direito Público ou Privado  que receba subvenções imprescindíveis a sua sobrevivência. Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

Vereador (a)

04 meses

06 meses

 Autoridade Militar Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

Vereador (a)

 

04 meses

06 meses

 

 Autoridade Policial Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

Vereador (a)

04 meses

06 meses

Presidente de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público. Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

Vereador (a)

04 meses (exoneração)

06 meses (exoneração)

 

Presidentes de Conselho de Entidade de Previdência de Servidores Municipais.

 

Vereador (a)

Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

 

06 meses

04 meses

Órgãos estaduais (dirigente)  

Prefeito/Vice-Prefeito

Vereador (a)

 

4 meses

06 meses

 

Dirigente Sindical 

 

Vereador (a) 4 meses
Médico (a) – Servidor ou Empregado Público Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

Vereador (a)

03 meses
Presidente (a) de partido politico Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)

Vereador (a)

Desnecessidade
 

Estagiário  Estagiário da Administração Pública Municipal

 

Vereador (a) Desnecessidade

 

  • Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura ao Mesmo Cargo
    Os prefeitos e prefeitas, candidato (a) à reeleição, não tem necessidade de afastar-se do cargo. Da mesma forma, quem ocupou o cargo de vice-prefeito (a) também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização.

  • Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura a Cargo Diverso
    No caso de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os prefeitos (as) devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos, art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90.
  • Vice-Prefeito (a) que deseja concorrer a outro cargo: poderá ser candidatar , preservando seu mandato, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular.
  • Vice que passou a exercer a chefia do executivo:  deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito.

 

Assessoria AROM